Direito Tributário

Solução de Consulta nº 278/17 – Impactos na Base de Cálculo do PIS/Pasep em Transferências ao FUNDEB

COMPENSAÇÃO PASEP

RESUMO - EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 278 - COSIT

As transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:

a) As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; (exemplo – recursos transferidos ao FUNDEB)

PRINCIPAIS IMPACTOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA 278/17

1- Foram reformadas, explicitamente, orientações contrárias constantes da Solução de Divergência nº 02, de 10/02/2009, e da Solução de Divergência nº 12, de 28/04/2011;

As referidas soluções de divergência anteriores determinavam que “os valores das receitas repassados/alocados para o FUNDEB não poderiam ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal”.

DIREITOS SOBRE OS EFEITOS DA SC 278/17

Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013

Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013)

Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

ALTERAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO – PASEP REGRA GERAL TRANSFERÊNCIAS

A partir da Solução de Consulta 278/17 os Estados que não deduziam a parcela enviada ao FUNDEB puderam começar a deduzir, e além disso tiveram o direito de compensar os valores repassados a maior, a título de PASEP (considerando o prazo prescricional)